Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, da inexistência de embargos de declaração na origem e da aplicação da Súmula n. 282 do STF, nos termos do § 11, do art. 85, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no reconhecimento do prequestionamento implícito e do prequestionamento ficto do do art. 1.025 CPC; (ii) saber se há contradição entre os fundamentos e a conclusão quanto à aplicação da Súmula n. 282 do STF; e (iii) saber se ocorreu erro material na análise do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no , relatora Ministra Maria AREsp n. 1.571.819/RJ Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em STJ, EDcl no 25/8/2020; AgInt nos , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, EAREsp n. 2.157.279/RS Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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