Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA ABUSIVA DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA QUE LIMITOU A COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde, indeferindo os pedidos de ressarcimento e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que impõe coparticipação no valor de R$ 5.000,00 por sessão de quimioterapia em tratamento oncológico; e (ii) saber se a operadora de plano de saúde deve restituir os valores pagos pela autora e indenizá-la por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula que impõe coparticipação elevada em tratamento oncológico revela-se abusiva por inviabilizar o acesso à saúde, direito fundamental tutelado pelo ordenamento jurídico. 4. Embora legal a previsão de coparticipação (Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII), sua aplicação deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à boa-fé e ao equilíbrio contratual. 5. A operadora não comprovou a necessidade da cobrança de R$ 5.000,00 por sessão, nem justificou a não utilização da rede credenciada que isentaria tal encargo, descumprindo seu ônus probatório. 6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a coparticipação não pode representar barreira intransponível ao tratamento de doenças graves, como o câncer. 7. A restituição de valores pagos a título de coparticipação foi corretamente indeferida, por não se constatar má-fé da operadora, tampouco ilicitude manifesta à época da cobrança. 8. A indenização por danos morais também foi corretamente afastada, diante da inexistência de conduta ilícita ou abusiva capaz de violar os direitos da personalidade da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta extensão, desprovido (1º apelo). Recurso conhecido, mas desprovido (2º apelo). Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que impõe coparticipação em valor fixo elevado para tratamento oncológico, quando tal cobrança inviabiliza o acesso do consumidor à saúde. 2. A restituição de valores pagos com base em cláusula posteriormente reconhecida como abusiva não é cabível quando ausente má-fé da operadora. 3. A negativa de cobertura ou a cobrança indevida, fundada em interpretação contratual de boa-fé, não configura, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, IV, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5204455-84.2023.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível; STJ, AgInt no REsp 1.988.367/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.09.2022.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da primeira Apelação Cível e conhecer integralmente da segunda Apelação Cível mas negar-lhes provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.