Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Tiago da Silva Monteiro contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O embargante sustenta omissão no julgado por ausência de enfrentamento das alegações relativas ao princípio do in dubio pro reo, diante de supostas contradições nos depoimentos das testemunhas, bem como questiona a dosimetria da pena sob o argumento de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações defensivas referentes às supostas contradições nos depoimentos testemunhais e à incidência do princípio do in dubio pro reo; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da dosimetria da pena, especialmente em relação à valoração dos antecedentes e à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência, concluindo que não havia contradição entre os relatos, mas percepções distintas do mesmo fato em razão da posição ocupada por cada agente durante a abordagem. 4. A alegação de incidência do princípio do in dubio pro reo foi enfrentada de forma direta no julgamento da apelação, ocasião em que se reconheceu a suficiência do conjunto probatório formado pelos depoimentos judiciais, termo de apreensão e laudo pericial da arma de fogo. 5. A conclusão desfavorável à tese defensiva não caracteriza omissão, revelando apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. A questão relativa à dosimetria também foi analisada no acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade da valoração negativa dos antecedentes com fundamento em condenação definitiva anterior aos fatos apurados nos autos. 7. O acréscimo da pena-base foi considerado proporcional, correspondente a um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, critério expressamente justificado no acórdão. 8. Não demonstrado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos evidenciam mera pretensão de reexame de matéria já decidida, hipótese vedada pelo entendimento sumulado do TJCE. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da valoração probatória ou do mérito da decisão já proferida. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses defensivas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. A análise fundamentada da suficiência probatória afasta a alegação de incidência do princípio do in dubio pro reo por meio de embargos declaratórios. 4. Inexiste omissão na dosimetria da pena quando o acórdão examina a valoração dos antecedentes e justifica a proporcionalidade do incremento aplicado à pena-base. 5. A mera irresignação com a conclusão adotada pelo colegiado não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, art. 386, incisos V e VII; Súmula 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0202528-57.2023.8.06.0298, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 02/12/2025; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0000604-69.2021.8.06.0296, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 02/12/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de setembro de 2026. JACINTA INAMAR FRANCO MOTA QUEIROZ
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.