Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO AGRÁRIO – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO – CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RESCISÃO DO CONTRATO – POSSE DERIVADA DO CONTRATO QUE PERDE A APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE – POSSE PRECÁRIA – JUSTO RECEIO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE AMEAÇA ILÍCITA À POSSE – REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O interdito proibitório exige a demonstração da posse legítima e do justo receio de ameaça ilícita de turbação ou esbulho, nos termos do art. 567 do CPC. Reconhecido o inadimplemento contratual pela própria autora e havendo cláusula que autoriza a rescisão do contrato em caso de inadimplência, a posse derivada do ajuste perde, em cognição sumária, a aparência de legitimidade, assumindo caráter precário. A alegação de perda de safra por vício na qualidade das sementes, embora possa ser discutida em ação própria, não afasta, nesta fase processual, o inadimplemento reconhecido, sobretudo quando a matéria depende de dilação probatória. A mera notificação extrajudicial para rescisão contratual e retomada do imóvel, fundada no inadimplemento, não configura ameaça ilícita à posse, mas exercício regular de direito. Ausente prova de ato material de autotutela, invasão, violência, turbação ou esbulho praticado pelos agravados, não se justifica a concessão de liminar possessória. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.