Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. A apelante alegou ser indevida a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade, por afrontar o direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de tentativa administrativa de solução do conflito pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 319 e 320 do CPC não preveem a autocomposição extrajudicial como requisito obrigatório da petição inicial. A tentativa administrativa de resolução do litígio é incentivada, mas não constitui condição de procedibilidade. Exigir o prévio requerimento administrativo viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988, que assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: “1. A tentativa administrativa de solução de conflito não é requisito de procedibilidade da ação judicial. 2. É nula a sentença que indefere a inicial por ausência de comprovação de requerimento extrajudicial prévio, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, p.u., 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1025732-75.2024.8.26.0114, Rel. Des. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUZA DOMINGAS DOS SANTOS RIBEIRO, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA, que nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, quanto a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação, sendo entendimento consolidado jurisprudencialmente pelo E. Tribunal de Justiça. Prossegue, alegando que tal decisão filtra o seu acesso à justiça, sendo praticando ato injusto e ferindo um direito constitucionalmente garantido. Ao fim, pugna pela cassação da sentença, para ser determinado o regular prosseguimento do feito. Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso interposto. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja anulada a sentença de base, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, o que configurou falta de interesse processual, inexistindo pretensão resistida. Sucede que a lei não exige a juntada do referido comprovante, mas apenas prevê que a autocomposição deve ser incentivada em todas as fases do processo sempre que se mostrar possível solucionar o litígio pelas vias extrajudiciais. Com efeito, os artigos 319 e 320 do CPC, os quais preveem os requisitos indispensáveis para a propositura de uma ação, não trazem a autocomposição prévia como um requisito obrigatório à apreciação da inicial, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. §1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autocomposição é uma alternativa administrativa para a solução de conflitos, não se tratando de uma exigência legal. Condicionar a apreciação do mérito de uma ação ao uso de um canal conciliatório, viola o princípio do exercício do direito de ação, e por conseguinte, o de acesso à justiça. A tentativa administrativa de resolução do conflito, portanto, não pode ser exigida como condição de procedibilidade da ação, sobretudo quando os autos já indicam ocorrência de possível lesão ou ameaça a direito. Tal exigência revela-se especialmente gravosa quando dirigida a pessoas hipossuficientes, com baixo grau de instrução ou sem acesso facilitado a meios digitais, caracterizando excesso de formalismo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. De acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando-se, portanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se pode subordinar o acesso ao Judiciário ao exaurimento de vias administrativas, especialmente em se tratando de relações consumeristas. Assim sendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da parte apelante. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.