Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO ADICIONAL DE 25%. FIXAÇÃO NA DATA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Genildo José da Silva Lima contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que, em ação para conversão de benefício previdenciário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, acolheu parcialmente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez, com início na data da cessação do benefício anterior, além de reconhecer o direito ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a concessão do novo benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior; e (ii) estabelecer se o acréscimo de 25% deve ser computado desde a concessão da aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve observar o disposto no art. 43 da Lei nº 8.213/91, sendo fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB) e reiterado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Inexistindo requerimento administrativo prévio ou concessão de benefício anterior, o marco inicial deve recair na data da citação do INSS, conforme orientação firmada pelo STJ. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido desde a concessão da aposentadoria por invalidez, pois constitui acréscimo vinculado à situação de grande invalidez que dá ensejo ao próprio benefício, conforme reconhecido em precedentes do TJMS (Apelação / Remessa Necessária n. 0827191-42.2021.8.12.0001). A sentença recorrida observou corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada, ao fixar os marcos temporais do benefício e do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior, conforme art. 43 da Lei nº 8.213/91. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido desde a concessão da aposentadoria por invalidez, por ser dependente da mesma condição de invalidez permanente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 43 e 45; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0804308-16.2022.8.12.0018, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 27/03/2025; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0817018-85.2023.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 17/01/2025; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0827191-42.2021.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 24/04/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.