Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. PACTUAÇÃO DE 1% AO MÊS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário e manteve as cláusulas pactuadas. A autora sustenta a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa e dos juros moratórios acima de 1% ao mês. 2. A sentença foi reformada parcialmente para reconhecer a abusividade da capitalização diária sem informação da taxa diária, descaracterizar a mora e determinar a devolução do valor pago indevidamente, a ser apurado em liquidação. Mantida a validade dos juros moratórios pactuados em 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros é válida quando o contrato não informa a taxa diária aplicável; e (ii) analisar se os juros moratórios pactuados no contrato superam o limite admitido de 1% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. Quando a capitalização é diária, contudo, a instituição financeira deve informar também a taxa diária de juros, para permitir ao consumidor conhecer previamente o custo da operação. 5. A ausência de indicação da taxa diária no contrato viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e torna abusiva a cláusula de capitalização diária. O reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 6. A descaracterização da mora impõe a restituição dos valores pagos indevidamente, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença. 7. Nos contratos bancários não submetidos a legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. No caso, o contrato prevê juros moratórios nesse mesmo percentual, não havendo abusividade nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar nula a cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, descaracterizar a mora e determinar a devolução do valor pago indevidamente, a ser apurado em liquidação. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros em contrato bancário exige a indicação expressa da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação e abusividade da cláusula. 2. O reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 3. Nos contratos bancários não submetidos a legislação específica, os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 1% ao mês." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 51, IV, e 52; CPC, art. 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 379 e 539; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 29.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0219055-05.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622230-08.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0297099-72.2022.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.04.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0231685-64.2021.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.07.2025.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar nula a cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, descaracterizar a mora e determinar a devolução do valor pago indevidamente, a ser apurado em liquidação. Mantidos os demais termos da sentença.
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