Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Art. 33 da Lei n. 11.343/06. Pedido de absolvição por insuficiência. Improcedência. Materialidade incontroversa. Autoria devidamente comprovada. Validade dos depoimentos dos policiais. Incongruências manifestas nos interrogatórios do acusado. Apelo conhecido e desprovido. 1. O flagrante de atos de mercancia é prescindível à caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando as circunstâncias da apreensão demonstram o emolduramento típico da conduta em um dos núcleos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, indicativo de destinação comercial ilícita da droga. 2. De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “[...] o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal [...] (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/12/2018)”. 3. In casu, após denúncias anônimas de comercialização de drogas, policiais militares dirigiram-se ao local indicado e após monitoramento, realizaram abordagem, apreendendo em poder do apelante R$423,35 em cédulas trocadas, e ao seu lado, no chão, uma pedra de crack pesando 12,795g, tendo o indigitado confessado aos policiais que trabalhava como “avião” para um traficante, tendo recebido a droga como pagamento. Contexto fático comprovado pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, nas duas fases da persecução, não elididos pelas versões incongruentes sustentadas pelo acusado em seus interrogatórios em sede administrativa e judicial. Inviabilidade de acolhimento da pretensão absolutória com base no art. 386, VII, do CPP. 4. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.