Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO VÍNCULO E DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDOS. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR BUSCANDO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR (MÁXIMO DE R$ 39,53 MENSAIS). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA DA PERSONALIDADE OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTO DA INÉRCIA AFASTADO. VULNERABILIDADE QUALIFICADA DO CONSUMIDOR (IDOSO E ANALFABETO). ATRASO NO AJUIZAMENTO JUSTIFICADO. CONTUDO, MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA MODICIDADE DOS VALORES. MERO ABORRECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória, reconhecendo a nulidade de descontos realizados pela ré sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" e determinando a restituição (simples até 30/03/2021 e em dobro após), mas indeferindo a indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais, considerando a vulnerabilidade do autor e a fundamentação sentencial sobre a inércia; e (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fraude bancária ou descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral presumido, exigindo-se a prova de repercussão gravosa na esfera da personalidade do consumidor (REsp nº 2.123.485/SP). 4. No caso, os 13 (treze) descontos mensais realizados entre junho de 2023 e junho de 2024 variaram entre R$ 26,40 e R$ 39,53, totalizando R$ 477,35 históricos. Dois fatores, analisados conjuntamente, afastam a configuração do abalo moral. 5. O primeiro é a reduzida expressão econômica dos descontos. As cobranças mensais, cujo valor máximo foi de R$ 39,53, representam montante que, hipoteticamente, não possui o condão de comprometer o mínimo existencial ou a subsistência digna do apelante, ainda que se trate de pessoa idosa e de parcos rendimentos. O segundo é a ausência de prova de consequências gravosas adicionais, tais como inscrição em cadastro de inadimplentes, comprometimento efetivo do sustento ou abalo psicológico documentado, circunstâncias que poderiam qualificar a conduta da ré e afastar a conclusão de mero dissabor. 6. Nesse contexto, impõe-se a desconstrução do fundamento adotado pelo juízo de origem quanto à suposta inércia do requerente. O atraso no ajuizamento da demanda não deve ser interpretado como aceitação passiva ou ausência de lesão anímica, uma vez que o apelante é pessoa idosa e analfabeta. Essa condição de vulnerabilidade qualificada impõe obstáculos naturais ao acesso à informação e à compreensão da ilicitude, justificando o lapso temporal transcorrido. 7. Afastado o fundamento da inércia, o resultado do julgamento se mantém. Ausente a prova de consequências gravosas ou de comprometimento efetivo da subsistência, a situação configura mero aborrecimento da vida cotidiana, o qual, embora indesejado, não é suficiente para atrair o dever de indenizar. A sentença deve ser mantida neste ponto, em que pese o ajuste da fundamentação. 8. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante. Como todos os descontos são posteriores a 31/03/2021, a restituição é integralmente em dobro, resultando em condenação de aproximadamente R$ 954,70. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre esse valor resultaria em honorários de cerca de R$ 95,00, montante irrisório para fins de adequada remuneração do patrocínio. O art. 85, § 8º, do CPC, e o Tema Repetitivo 1.076 do STJ autorizam, nessa hipótese, a fixação por apreciação equitativa. 9. Assim, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela ré em R$ 400,00 ( quatrocentos reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da baixa complexidade da causa e do julgamento antecipado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de valores módicos em benefício previdenciário, sem prova de comprometimento da subsistência ou abalo extraordinário, configura mero dissabor, não ensejando dano moral. 2. A vulnerabilidade qualificada do consumidor idoso e analfabeto justifica o atraso no ajuizamento da ação, devendo ser afastado o fundamento da inércia para fins de exclusão da responsabilidade civil, embora o dano moral permaneça indevido pela reduzida expressão econômica das parcelas." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.123.485/SP; Tema Repetitivo 1.076. TJCE, Apelação Cível nº 0202598-08.2023.8.06.0029; Apelação Cível nº 0200744-42.2022.8.06.0084. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.