Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação protocolada em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, anulando uma questão da prova objetiva do concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará e atribuindo ao autor a pontuação respectiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, quais sejam: (i) saber se a preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser acolhida; e (ii) analisar a validade da questão 05 do caderno tipo B do concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022-SSPDS/AESP. III. Razões de decidir 3. Em ações relativas às fases iniciais ou intermediárias de concurso público, quando o autor pretende a mera manutenção do candidato em fase do certame, o valor da causa assume caráter meramente simbólico, já que inexiste, na demanda, proveito econômico direto ou aferível. Isso acontece porque o certamista ostenta mera expectativa de direito sobre o cargo, uma vez que sua aprovação em outras fases do concurso é incerta. Diante disso, acolhe-se a preliminar para reduzir o valor da causa. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 5. No caso, a pretensão de anular a questão nº 05 (prova tipo B) não está embasada em um erro grosseiro aferível de imediato, mas sim na discussão acerca da natureza morfológica do elemento ¿pan¿, o que inviabiliza a intervenção do Poder Judiciário, pois este não pode interferir nos critérios de avaliação utilizados, nem ingressar no mérito de correção. 6. Honorários advocatícios fixados de forma equitativa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. IV. Dispositivo 7. Apelação provida para julgar improcedente a pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Apelação provida para julgar improcedente a pretensão autoral.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.