Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS NATURAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. TEMA 1.178/STJ. SÚMULA 481/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça aos agravantes e determinou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a documentação apresentada comprova insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de insuficiência da pessoa natural é relativa, enquanto a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Súmula 481/STJ. Observado o Tema 1.178/STJ, mediante prévia oportunidade de complementação da prova. A ausência dos extratos bancários expressamente solicitados impede a aferição integral e contemporânea da situação financeira. O prejuízo contábil e o patrimônio líquido negativo da pessoa jurídica não demonstram incapacidade financeira diante da existência de disponibilidades e aplicações de liquidez imediata. Quanto às pessoas naturais, os elementos patrimoniais e financeiros apresentados são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando, após prévia oportunidade de complementação documental, os elementos apresentados não comprovam a insuficiência de recursos, especialmente diante da ausência de documentação financeira expressamente solicitada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; Súmula 481/STJ; TJGO, AI nº 5651713-84.2026.8.09.0051, 11ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5761157-52.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: MSA BUTEKO DO CHAGUINHA LTDA., MARCELO SIQUEIRA DE ALMEIDA E DANIELLA ROCHA DE PAULA ALMEIDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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