Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 22.01.2026, no Município de Mara Rosa/GO, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de significativa e variada quantidade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), fracionados e acondicionados para comercialização, além de valores em espécie. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, insubsistência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) e violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a alegação de negativa de autoria; e (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e elementos idôneos a justificar a custódia cautelar, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A alegação de negativa de autoria demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual o ponto não comporta conhecimento. 5. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da medida (CPP, arts. 312 e 313). No caso, a materialidade e os indícios estão evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, laudo de constatação preliminar e depoimentos policiais. 6. A diversidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas — fracionadas e prontas para comercialização, além da apreensão de barras maiores e valores em espécie — constituem elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a custódia cautelar. 7. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea e individualizada, com base em dados concretos dos autos, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. Mostram-se inadequadas, no momento, as medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco concreto de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus quando demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A apreensão de significativa e variada quantidade de drogas, fracionadas e prontas para comercialização, constitui fundamentação concreta idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.005/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC 930.942/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; TJGO, HC 5464781-33.2022.8.09.0049, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 2ª Câmara Criminal, j. 31.08.2022; TJGO, HC 5294924-02.2022.8.09.0174, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 06.06.2022.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 26 de março de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta parte, denegar a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.