Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR LONGO PERÍODO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais em razão do reconhecimento da prescrição. Afastada a prejudicial pelo Superior Tribunal de Justiça, retornaram os autos para julgamento do mérito da pretensão de recebimento da remuneração pactuada em contrato de prestação de serviços advocatícios, diante da revogação unilateral do mandato antes do encerramento das demandas patrocinadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo está em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, diante da alegação de necessidade de reabertura da instrução probatória e suposta ocorrência de supressão de instância; e (ii) saber se é devido o pagamento de honorários advocatícios contratuais após a revogação do mandato, considerando a extensão dos serviços prestados e as disposições contratuais firmadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo encontra-se apto ao julgamento imediato, pois a controvérsia já foi objeto de saneamento, com análise dos requerimentos probatórios e reconhecimento da suficiência da prova documental, inexistindo nulidade que justifique a reabertura da instrução. A aplicação da teoria da causa madura observa os princípios da duração razoável do processo, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. 4. A revogação do mandato pelo cliente não afasta o direito do advogado à remuneração pelos serviços efetivamente prestados durante a vigência da relação contratual, pois extingue apenas os poderes de representação, sem desconstituir a obrigação decorrente da prestação profissional realizada. 5. A interpretação sistemática do contrato de honorários evidencia que o ajuste abrangia medidas jurídicas destinadas à defesa dos interesses patrimoniais da contratante, não se limitando às ações de extinção de condomínio. A cláusula de êxito não afasta o direito à remuneração quando comprovada a efetiva prestação dos serviços advocatícios e a posterior revogação do mandato. 6. A apuração do valor devido deve ocorrer em liquidação por arbitramento, considerando a extensão dos serviços prestados, a repercussão patrimonial da atuação profissional e os critérios previstos no contrato, sem afastamento do direito material aos honorários convencionados, nos processos administrativos e judiciais existentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A revogação unilateral do mandato pelo cliente não extingue o direito do advogado aos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados durante a vigência do contrato. 2. A remuneração contratual deve observar a extensão da atividade profissional desenvolvida, podendo o valor ser apurado em liquidação por arbitramento quando necessária a definição do montante devido. 3. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal é cabível quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos da teoria da causa madura.”
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.