Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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MENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em sede de liquidação por arbitramento, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis e da existência de múltiplos processos contra a pessoa jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e a existência de outros processos judiciais são suficientes para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil e do art. 134, §4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelecido pela teoria maior da desconsideração adotada pelo ordenamento jurídico.4. A mera inexistência de bens penhoráveis e a alegação de insolvência não configuram, por si sós, abuso de personalidade jurídica.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a medida é excepcional e depende de provas robustas que demonstrem efetiva fraude ou confusão patrimonial.6. Os documentos constantes dos autos indicam a existência de bens em nome da pessoa jurídica, não havendo elementos suficientes que comprovem desvio de finalidade ou confusão patrimonial.7. Inexistem provas capazes de indicar que a empresa tem desviado ativos com a finalidade de lesar credores, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis. 2. A medida é excepcional e deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 134, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.454.594/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12/04/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5280129-66.2025.8.09.0115COMARCA DE ORIZONA AGRAVANTE: LUÍS CARLOS BARBOSAAGRAVADA: PALLADIUM IMÓVEIS MENDES E ARANTES LTDARELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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