Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Cicero Marcelo dos Santos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Coelho Neto - MA, na Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, movida contra Banco Bradesco S/A. Inicial (ID 53111955) – O Autor, aposentado, Ajuizou Ação contra o Banco Bradesco alegando descontos indevidos em sua conta benefício referentes às Tarifas “Cesta B Expresso/Cesta Fácil Econômica”. Sustenta que não contratou tais serviços e que contas destinadas ao recebimento de Benefício Previdenciário não podem sofrer cobrança de Tarifas. Requereu a Restituição dos Valores descontados em dobro, Indenização por Danos Morais, além de Justiça Gratuita e prioridade processual por ser idoso. Contestação (ID 53111962) - O Banco Bradesco alega preliminarmente o indeferimento da inicial. No mérito, sustenta que a cobrança das Tarifas é legítima, pois decorre da utilização de Serviços Bancários pelo Autor. Alega ausência de documentos que comprovem os descontos indevidos e defende que o consumidor deve apresentar prova mínima das alegações. Argumenta ainda sobre possível Litigância abusiva e requer a improcedência dos pedidos. SENTENÇA (ID 53111970) – O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto julgou improcedentes os pedidos da Inicial. Entendeu que os extratos demonstram que o Autor utilizava serviços bancários além do simples saque do benefício, o que justifica a cobrança de Tarifas. Aplicou entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, afastando a ilegalidade das cobranças e os pedidos de Danos materiais e Morais. APELAÇÃO – Razões (ID 53111972) – O Autor interpôs Recurso de Apelação buscando reformar a Sentença. Sustenta que a conta utilizada é exclusivamente para recebimento de Benefício Previdenciário e que o Banco não apresentou Contrato que autorize os descontos. Requer a Suspensão das Cobranças, restituição em dobro dos valores e Indenização por Danos Morais. Contrarrazões (ID 53111975) – Alega que o Recurso não enfrenta os fundamentos da decisão e que a Demanda integra um conjunto de ações padronizadas e potencialmente abusivas patrocinadas pelo mesmo advogado. Defende a correção e adequada fundamentação da Sentença, em conformidade com o art. 489 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento da Apelação. Parecer do Procurador de Justiça (ID 53804641) - Manifestou-se pelo Conhecimento e Desprovimento da Apelação. Entendeu que não ficou comprovada a ilegalidade das Tarifas, pois houve utilização voluntária de serviços bancários além do pacote gratuito. Assim, opinou pela manutenção da Sentença de improcedência. É O
SENTENÇA (ID 53111970) – O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto julgou improcedentes os pedidos da Inicial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.