Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO OBTIDO PREVIAMENTE, COM ANUÊNCIA DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE BRASIL E CHINA. CONTROLE DE COTA DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS. IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO. 1. O licenciamento da importação, em regra, ocorre de forma automática, quando da formulação da Declaração de Importação (DI), sendo certo que há casos de mercadoria sujeita a licenciamento não-automático, cujo procedimento de importação inicia-se com a solicitação, via Siscomex, do licenciamento prévio da importação (art. 490 do Regulamento Aduaneiro). 2. In casu, as empresas recorridas obtiveram as licenças de importação previamente, ressoando inequívoca, portanto, a presença de todos os requisitos exigidos à época da celebração do contrato de importação, consoante assentado no acórdão recorrido, verbis: "Ao que se verifica dos documentos apresentados às fls. 108-197, as anuências para importação emitidas pelo DECEX (órgão competente para emitir as licenças de importação e exportação, nos termos do art. 165, I, do Decreto n.º 99.244/90), referentes aos bens importados, foram emitidas no período de 02/03/2006 a 28/03/2006. No entanto, a norma que dispõe acerca das cotas de importação relativas a produtos têxteis e de vestuário oriundas da China foi publicada no Diário Oficial da União em 11/04/2006 (fls. 199-200)." 3. Destarte, as licenças de importação foram obtidas no período de 02/03/2006 a 28/03/2006, tendo a norma que impunha o controle de cotas de importação entrado em vigor posteriormente, em 11/04/2006. Por isso que, configurado o ato jurídico perfeito (licenciamento da importação dos produtos têxteis), não pode a autoridade fazendária pretender aplicar, retroativamente, legislação que prevê condições adicionais àquelas vigentes à época do licenciamento prévio pela autoridade aduaneira, qual seja, o respeito às cotas de produtos têxteis de origem chinesa. 4. Deveras, a hipótese não é de aplicação da legislação tributária, porquanto o cerne da controvérsia situa-se no procedimento administrativo tendente à importação, por isso que impertinente o argumento central da Fazenda Nacional, qual seja, a legitimidade de aplicação do controle de cota de importação instituído pela Portaria SECEX nº 10/2006, em face da não ocorrência do Registro da Declaração de Importação, que configura o fato gerador da obrigação tributária. 5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.