Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA AVALIAÇÃO MÉDICA. INOBSERVÂNCIA DO ROL DE EXAMES A SEREM APRESENTADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PRESERVADO. 1. Os embargos de declaração tem como função precípua a complementação de julgado quando presente algum dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), não servindo como via recursal adequada para nova análise de aspectos já analisados. 2. Restou expressamente consignado no julgado embargado a convicção dessa Turma Julgadora no sentido de que restando comprovado nos autos que o autor, ora recorrido, não entregou no tempo oportuno alguns dos exames médicos listados no edital, e considerando que este prevê expressamente a eliminação de candidato nessa situação, não configura ilegalidade ou abuso de poder o ato administrativo que excluiu o apelado do certame. 3. Os vícios alegados pelo embargante traduzem simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045583-64.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: IGOR BATISTA DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.