Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. RÉU CONDENADO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E ABUSO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. ADVOGADO QUE NÃO OPÔS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 523 DO STF. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples leitura dos autos revela que todos os votos vencidos constaram, integralmente, do acórdão condenatório. Pelo que não há nenhuma ilegalidade ou abuso de poder no acórdão impugnado. Ademais, a realidade é que a medida não surtiria o efeito pretendido pela defesa. Isso porque o verdadeiramente importante para fins de prequestionamento é saber se houve debate prévio, e conclusivo, sobre a matéria objeto da impugnação. Debate prévio, e conclusivo, que é de ser patrocinado pela maioria do Tribunal recorrido; ou seja, pelos votos vencedores. Em suma: em matéria de prequestionamento, conhecer melhor os votos vencidos (que deram pela absolvição do paciente) não traria melhor sorte ao conhecimento dos recursos de índole excepcional. Precedente: RE 395.121 (Primeira Turma), da minha relatoria. 2. Não há como reconhecer a nulidade do processo-crime pela simples falta de interposição de embargos declaratórios. Os recorrentes não evidenciaram em que dimensão o desempenho dos advogados, então constituídos pelo próprio acusado, correspondeu à própria ausência de defesa técnica. E o fato é que os defensores regularmente constituídos interpuseram, tempestivamente, tanto recurso especial quanto recurso extraordinário. A simples inadmissão dos recursos excepcionais pela Corte Regional não autoriza a ilação de que o réu esteve indefeso. Isso porque, se o desfecho do processo não foi aquele desejado pelo paciente, tal não é de ser debitado a uma atuação defensiva inepta. 3. Se o alegado vício na defesa do paciente não é daqueles que podem gerar a nulidade absoluta do julgado, então incumbia aos impetrantes demonstrar o real e concreto prejuízo sofrido pelo paciente em decorrência do criticado atuar defensivo. Dever do qual não se desincumbiram. Súmula 523/STF. 4. Recurso a que se nega provimento.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.