Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803804-37.2025.4.05.8100 APELANTE: ANALUCE DE MACEDO E SILVA CANECA ADVOGADO do(a) APELANTE: MONIQUE GOMES MACIEL - CE40002-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA OLIVEIRA JUACABA CANECA - CE24745 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA NOS MOLDES DA LEI 12.772/12. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por ANALUCE DE MACEDO E SILVA CANECA em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade, deu provimento à apelação por ela interposta, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para percepção da Retribuição por titulação (RT), a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC - II, nos termos da Lei nº 12.772/12, sobretudo em razão da comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 18, parágrafo 2º, item II, da Lei 12.772/12, consubstanciados nos títulos e certificados em anexo, com o recálculo da Retribuição por Titulação - RT e implantação do valor correspondente ao nível pretendido - RSC II", com o consequente " pagamento das diferenças em atraso da Retribuição por Titulação (RT), já considerado o recálculo com base no RSC - II, desde a entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012 até a data de sua efetiva incorporação nos proventos da autora, bem como ao pagamento das parcelas vincendas. 2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". 3. No caso, inexistem os vícios apontados pela parte embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. 4. Da análise do acórdão embargado percebe-se que a Apelação interposta pela Embargante foi provida, o que implica o reconhecimento da procedência dos pedidos por ela formulados, inclusive daquele consistente na condenação da União ao pagamento das diferenças da RT, desde a data da entrada em vigor da Lei nº 12.772/12, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual da Justiça Federal. 5. O acórdão embargado consignou expressamente a determinação de inversão do ônus da sucumbência, de modo que o encargo anteriormente imposto à Embargante passou a ser atribuído à Embargada. As demais considerações acerca do tópico serão apuradas em execução. 6 "O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007" 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
à unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da Apelante e NEGAR-LHES PROVIMENTO
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.