Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SUPOSTO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO SEM ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu o cumprimento voluntário da obrigação e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2. O executado, após intimação para pagamento, realizou depósito judicial a título de garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 5.822,75. 3. O juízo de origem deixou de apreciar a impugnação e extinguiu o processo por satisfação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue o cumprimento de sentença por pagamento voluntário, sem apreciar impugnação tempestivamente apresentada pelo executado, com alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação pelo executado. 6. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo não se confunde com pagamento voluntário da dívida, sobretudo quando expressamente acompanhado de manifestação de intenção de impugnar o cumprimento de sentença. 7. A ausência de apreciação da impugnação configura error in procedendo e viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois a matéria impugnada não foi examinada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não configura pagamento voluntário da obrigação. 2. É nula a sentença que extingue o cumprimento de sentença sem apreciar impugnação tempestivamente apresentada pelo executado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800296-80.2017.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.