Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação e julgar improcedentes os embargos à execução, omitiu-se quanto à necessária redistribuição do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto à readequação do ônus da sucumbência, diante da reforma do julgado, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificada a omissão no acórdão quanto à condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, impõe-se o acolhimento dos embargos para correção do erro.4. Com a improcedência dos embargos à execução, a parte executada tornou-se sucumbente, incidindo a regra do artigo 85, § 2º, do CPC, que impõe ao vencido o dever de arcar com os ônus da sucumbência.5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de correção de omissão dessa natureza por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial decorrente da reforma do julgado autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. O vencido deve arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, conforme determina o artigo 85, § 2º, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 86, parágrafo único; 1.022, I e III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5472370-98.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5514978-22.2023.8.09.0157Comarca de VianópolisEmbargante: Valdir Delfino de SousaEmbargado: Cleuder de Souza CeixetaRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdir Delfino de Sousa contra acórdão inserido na movimentação 72, que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento para julgar improcedentes os embargos à execução.A ementa do acórdão embargado possui a seguinte redação: EMENTA: DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os embargos à execução e declarou extinta a execução baseada em cheque emitido para pagamento de contrato de compra e venda de imóvel rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de se discutir a causa debendi em ação de execução baseada em cheque que circulou entre o emitente e um terceiro portador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cheque é título executivo abstrato, regido pelos princípios da autonomia e abstração. Normalmente, a causa debendi não pode ser questionada pelo devedor perante o portador de boa-fé.4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a discussão da causa debendi quando o cheque não circulou, permanecendo na relação original entre emitente e beneficiário. Todavia, no caso em análise, o cheque circulou, razão pela qual o emitente do título não poderá opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o devedor originário, salvo se o portador o adquiriu em evidente má-fé (que deverá ser comprovada pelo devedor), o que não é o caso em tela.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Os embargos à execução são improcedentes. A execução deve prosseguir.Tese de julgamento: "1. A discussão da causa debendi em execução por cheque é inadmissível quando o título circulou, envolvendo o emitente e terceiro portador de boa-fé. 2. O princípio da autonomia e abstração do cheque prevalece, salvo comprovação de má-fé do portador”.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 917, inciso I, c/c art. 803, inciso I; Lei 7.357/1985, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.333.118/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020. Em suas razões (mov. 78), o embargante defende a ocorrência de omissão no acórdão quanto à inversão do ônus da sucumbência.Afirma que “o artigo 85 do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Sustenta que a omissão na fixação dos honorários constitui erro material que deve ser corrigido por meio dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que se proceda à inversão dos honorários conforme solicitado no recurso de apelação. Pede, portanto, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios “para sanar a omissão verificada na decisão recorrida, incluindo a condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, conforme pleiteado na apelação”.Contrarrazões apresentadas pelo embargado (mov. 84), ocasião em que impugna as teses do recurso e pede a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2°, do CPC. É o relatório. Passo ao voto. Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil. O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao seu exame.O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material.Na hipótese, verifica-se que, de fato, há vício no acórdão quanto à readequação do ônus sucumbencial, diante do provimento da apelação que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.Na sentença, em virtude da procedência do pleito autoral, a sucumbência ficou a cargo da parte embargada. Com o provimento do recurso de apelação, que culminou com a improcedência dos embargos à execução, o ônus sucumbencial passou a ser suportado pela parte embargante/executada, uma vez que o Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo o qual cabe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor e das custas processuais, como na hipótese.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. CONTRADIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material (aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e que se relaciona com inexatidão material). 2. Conforme determina o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3. Ante a reforma da sentença pelo acórdão embargado, resta caracterizada a sucumbência mínima da requerida, a ensejar a inversão dos ônus sucumbenciais, que serão suportados integralmente pela parte autora. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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