Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A autora alegou fraude na assinatura do contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, e requereu a majoração do valor da indenização e dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a nulidade do contrato de empréstimo consignado com fraude na assinatura, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e a majoração da indenização por danos morais, bem como a fixação dos honorários advocatícios em percentual adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falsificação da assinatura no contrato de empréstimo consignado foi comprovada por perícia grafotécnica, caracterizando a inexistência do negócio jurídico.4. O banco responde objetivamente pelos danos causados por fraude interna, independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ.5. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, que deve ser reparado com indenização adequada.6. O valor da indenização por danos morais deve considerar a natureza do dano, as circunstâncias do caso e o caráter compensatório e punitivo da reparação, sendo razoável a majoração para R$ 7.500,00.7. A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de autorização e má-fé da instituição financeira.8. A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% é adequada, considerando a simplicidade da demanda e o tempo de tramitação inferior a três anos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo consignado com fraude comprovada na assinatura e ausência de proveito econômico pelo consumidor, é declarada a nulidade do contrato cabendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário além da condenação por danos morais considerando-se a natureza alimentar do benefício e a responsabilidade objetiva da instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I, e 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 182, 368 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004902-63.2021.8.16.0058, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000840-18.2021.8.16.0110, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 26.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0001078-42.2021.8.16.0173, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 11.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0008515-29.2021.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; Súmulas 297/STJ, 54/STJ e 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco cobrou um empréstimo falso, pois a assinatura no contrato foi falsificada e a pessoa não pediu esse empréstimo nem ganhou dinheiro com ele. Por isso, o banco deve devolver em dobro todo o dinheiro que tirou do benefício dela e pagar uma indenização de R$ 7.500,00 por causar sofrimento. O pedido do banco para compensar valores foi rejeitado porque a pessoa já devolveu o dinheiro do empréstimo. Além disso, o banco vai pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da pessoa.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
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