Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EX-SERVIDORA MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DAS VERBAS PLEITEADAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 04 DO FOJEPI. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Reclamação trabalhista ajuizada por ex-servidora pública municipal em face da Prefeitura de Oeiras/PI, pleiteando o pagamento de diversas verbas trabalhistas supostamente inadimplidas no curso do vínculo funcional exercido em cargos comissionados entre 2009 e 2021. A parte autora apresentou planilha com valores globais, mas não demonstrou os cálculos individualizados das verbas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o prosseguimento de demanda nos Juizados Especiais da Fazenda Pública sem a liquidação prévia dos pedidos, especialmente em ações que envolvem pretensão de natureza patrimonial, cujo valor deve ser definido expressamente na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exige a apresentação de pedidos líquidos e certos, conforme art. 14, §1º, III, vedando a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único). 4. A autora não demonstrou a metodologia de cálculo das verbas pleiteadas, limitando-se a indicar valores finais, sem individualizar ou justificar os critérios adotados, descumprindo os requisitos legais de liquidez. 5. O Enunciado nº 04 do FOJEPI e o Enunciado nº 161 do FONAJE reforçam a necessidade de pedido certo, determinado e devidamente fundamentado nos Juizados Especiais, sob pena de inépcia. 6. A ausência de cálculo impede a formação válida e regular da relação processual, configurando vício insanável e obstando o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido formulado em Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente líquido, com demonstração dos critérios utilizados na apuração dos valores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A mera apresentação de planilha com valores globais, desacompanhada da metodologia de cálculo, viola o art. 14, §1º, III, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 04 do FOJEPI. 3. É vedada a prolação de sentença ilíquida nos Juizados Especiais, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, arts. 14, §1º, III, e 38, parágrafo único; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, ACJ 20141210050373, Rel. Asiel Henrique de Sousa, j. 16/06/2015; TJ-RS, RC 71006299531, Rel. Roberto Behrensdorf, j. 26/10/2016.
Processo extinto sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.