Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO – REJEITADA – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DEVIDAMENTE INSTAURADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER E DOCUMENTOS (ART. 510, CPC) – INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS – TESE AFASTADA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não prospera a tese de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação prévia quando o magistrado singular, de ofício, reconhece a necessidade do procedimento e determina a intimação das partes para apresentação de pareceres e documentos, em estrita observância ao art. 510 do Código de Processo Civil. II - Tendo sido a agravante intimada especificamente para apresentar seu demonstrativo de débito/crédito e quedado-se inerte, limitando-se a reiterar a necessidade de liquidação que já estava em curso, opera-se a preclusão de sua faculdade de impugnar os critérios utilizados pela parte adversa. III - Carece de verossimilhança a alegação de que uma instituição financeira de grande porte não possui meios técnicos para recalcular contratos de sua própria emissão com base na taxa média de mercado determinada no título judicial. IV - Diante da desídia da executada em colaborar com a liquidação por arbitramento, a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, que guardam consonância com o comando da sentença, é medida que se impõe para evitar a perpetuação injustificada do feito. V - Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.