Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISBACEN (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, determinando a exclusão da restrição no SCR, mas negando o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a inscrição do nome do autor no SISBACEN sem notificação prévia gera dano moral indenizável; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, considerando a existência de outras inscrições.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A inscrição irregular no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação, foi reconhecida na sentença, contudo, a aplicação da Súmula 385 do STJ impede a indenização por dano moral devido à existência de outras inscrições preexistentes.4. A flexibilização da Súmula 385 do STJ exige a demonstração da verossimilhança da irregularidade das demais anotações, o que não foi comprovado pelo autor.5. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e não provido. Teses de Julgamento: 1. "A inscrição irregular no SCR/SISBACEN, por si só, não gera dano moral indenizável se o nome do autor já possuir outras inscrições preexistentes, conforme a Súmula 385 do STJ. 2. A flexibilização da Súmula 385 do STJ exige a comprovação da verossimilhança da irregularidade das demais anotações, não bastando o mero ajuizamento de ações contestatórias."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CDC; Súmula 385 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5149844-85.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, DJe de 06/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 6127320-09.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : LAURINDO VIEIRA DA SILVAAPELADO : BANCO SEMEAR S.A.
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.