Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA ANULADA – EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – TEMA 1198 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - RE 631.240 – NÃO APLICAÇÃO NEM POR ANALOGIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que as seguradoras lamentavelmente na maioria das vezes deixam de cumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre negado e quando não é feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase por levar o consumidor à disputa judicial. Assim, sendo notório essa prática das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse processual. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá na regra independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Nas ações de cobrança de indenização securitária não se aplica o tema 1198 do STJ, dada a ausência de litigância predatória, pois apenas o grande número de ações de cobrança de indenização securitária não é suficiente para enquadra-las como predatórias, pois fosse assim bastava a grande quantidade de qualquer tipo de ação para tal classificação, o que não é verdade, tendo que haver distribuição atípica, além dos demais requisitos. 3. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento por analogia, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: "3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amoldaria à hipótese dos autos, como dito.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.