Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL INICIADO APÓS O RECESSO FORENSE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A sentença foi disponibilizada em 07/01/2025 e publicada em 09/01/2025, durante o recesso forense, encerrado em 20/01/2025. O prazo recursal iniciou-se em 21/01/2025 e findou-se em 10/02/2025. O recurso foi protocolado em 11/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta em 11/02/2025 é tempestiva, considerando a publicação da sentença durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis. 3.b. A publicação da sentença ocorreu durante o recesso forense (art. 220 do CPC), o que não obsta a intimação, mas suspende a contagem do prazo até o seu término. 3.c. O prazo recursal iniciou-se em 21/01/2025, primeiro dia útil após o recesso, e encerrou-se em 10/02/2025. 3.d. Tendo o recurso sido interposto em 11/02/2025, fora, portanto, do prazo legal, revela-se intempestivo. 3.e. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a suspensão do prazo recursal durante o recesso não impede a fluência normal do prazo a partir do seu encerramento. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A publicação de sentença durante o recesso forense não impede a fluência do prazo recursal a partir do término do recesso. 2. Apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis contados do fim do recesso é intempestiva e não deve ser conhecida." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220, 1.003, § 5º; art. 932, III. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.069/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; TJGO, AI 5376485-16.2023.8.09.0044, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJe 26/06/2025. VI. DISPOSITIVO Recurso não conhecido por intempestividade.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.