Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou , no qual se alegava nulidade do cumprimento de habeas corpus mandado de prisão em domicílio no período noturno e sem a presença de testemunhas, além de nulidade na audiência de custódia pelo uso de algemas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio durante a prisão do recorrente e se o uso de algemas na audiência de custódia foi indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se comprovou a violação de domicílio, pois não há evidências de ingresso forçado na residência do recorrente, conforme relatado no boletim de ocorrência e na audiência de custódia. 4. A ausência de testemunhas no momento da prisão não configura nulidade, pois a exigência de testemunhas se aplica apenas a prisões em flagrante, não ao cumprimento de mandado de prisão preventiva. 5. O uso de algemas foi justificado para garantir a segurança dos policiais e evitar fuga, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de ingresso forçado no domicílio afasta a alegação de violação de domicílio. 2. A exigência de testemunhas não se aplica ao cumprimento de mandados de prisão preventiva. 3. O uso de algemas é justificado quando necessário para a segurança e prevenção de fuga, conforme a Súmula Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 283, § 2º; CPP, art. 304, § 2º; CPP, art. 563. STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe . 26/11/2021
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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