Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que reduziu multa ao arrematante inadimplente e determinou arresto on-line de bens via SISBAJUD e RENAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise da jurisprudência citada pelo embargante sobre a inaplicabilidade do arresto em cumprimento de sentença; (ii) aferir a existência de fundamentação insuficiente pela ausência de citação de julgados específicos; (iii) examinar o pedido de intimação exclusiva de advogados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, fundamentando-se na legislação vigente (art. 830, CPC/2015), sendo desnecessária a citação de julgados específicos para validade da fundamentação.4. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos ou jurisprudências invocadas não configura, por si só, omissão apta a ensejar aclaratórios, se presentes razões suficientes para o convencimento do julgador.5. Pretensão de rediscussão do mérito por via inadequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual idôneo para reforma do julgado.6. Deferimento do pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados, nos termos do art. 272, §5º, CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, por ausência de vícios formais no acórdão.Tese de julgamento: 1. Não há omissão na decisão que, embora sem mencionar julgados específicos, apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2. A reanálise do mérito da decisão impugnada deve ser feita por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração via própria para tanto.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, §5º; 830; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2383997/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, DJe 23/02/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5049702-74.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: JOSÉ ALCIONE DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ DOS REIS SILVA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 28 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.