Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA DAS ETAPAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada de urgência em ação de repactuação de dívidas, com base na lei do superendividamento, para limitar os descontos em folha de pagamento da parte autora a 35% de seus rendimentos líquidos. A decisão recorrida justificou a medida pela situação de superendividamento do autor e pela conduta considerada irresponsável das instituições financeiras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do deferimento da tutela antecipada de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC) estabelece um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, com fase conciliatória prévia à fase judicial.4. O deferimento da tutela antecipada antes da conciliação prejudica a finalidade da lei, que visa à resolução equilibrada das obrigações, por meio de negociação. A concessão precoce de medidas liminares pode comprometer o processo de negociação com os credores e desvirtuar os objetivos da lei.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A tutela antecipada de urgência é revogada. A apreciação do pedido de limitação dos descontos deve ocorrer após a realização de todas as etapas previstas na Lei nº 14.181/2021.Teses de julgamento:“1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento bifásico para a repactuação de dívidas em casos de superendividamento, iniciando-se por uma fase conciliatória.”“2. A concessão de tutela de urgência antes da conciliação é inadequada, podendo prejudicar a negociação entre as partes e a finalidade da lei.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B, 104-C; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5868538-90.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5798184-95.2023.8.09.0044. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583401-49.2025.8.09.0000COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/AAGRAVADO: JESUS JOSÉ DE FARIARELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade deste agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Itumbiara, Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos da Ação de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento nº 5290797-83.2025.8.09.0087, proposta em seu desfavor por JESUS JOSÉ DE FARIA. Em análise ao pedido de antecipação de tutela, o condutor do feito proferiu a decisão recorrida (mov. 10, na origem), de seguinte teor: “(…).Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, haja vista que o contracheque da parte autora relativo ao mês de março/2025 demonstra claramente que os descontos de empréstimos consignados superam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração líquida, extrapolando a margem consignável legal, mormente porque a base de cálculo deve incluir a contribuição relativa ao Ipasgo.Do mesmo modo, vislumbro o periculum in mora, vez que a manutenção da cobrança dos valores excedentes ao percentual legal pode comprometer a renda da parte autora, causando prejuízos ao sustento próprio e de sua família.(…).Assim sendo, e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para, determinar a redução e/ou suspensão dos descontos que excedem o limite da margem legal consignável (35% da remuneração líquida do servidor), respeitando-se a ordem cronológica dos empréstimos contratados e observando-se o disposto no art. 5º, § 15, da Lei nº 16.898/2010.De conseguinte, determino a expedição de ofício à GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV para dar cumprimento à redução e/ou suspensão supracitada e, ainda, não permitir a averbação de novos empréstimos no contracheque da parte autora até decisão final a respeito, devendo o expediente seguir acompanhado de cópia da presente decisão e de demais documentos que se fizerem necessários.” Inconformado, o requerido – BRB Banco de Brasília S.A. interpõe o presente instrumental, por intermédio do qual pretende a reforma da decisão hostilizada, acentuando a regularidade e legalidade da contratação havida entre as partes e impossibilidade de sua limitação. De plano, tenho que o presente recurso comporta acolhida nos termos que passo a expor. Outrossim, antes de adentrar ao cerne da questão, imperioso esclarecer que a mudança de entendimento quando ao tema – tutela antecipada de urgência em ações pelo rito da lei do superendividamento, se dá em decorrência da uniformização de entendimento pelos componentes da 9ª Câmara Cível deste Tribunal, em estrita observância ao quanto disposto no regramento de regência. É de conhecimento que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os artigos 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento, in verbis: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” “Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.” O procedimento previsto é bifásico, iniciando-se por uma fase conciliatória destinada a buscar um acordo entre o consumidor e seus credores. Caso não haja êxito na autocomposição, o processo avança para a fase judicial, na qual poderá ser concedida tutela de urgência, a fim de resguardar o mínimo existencial do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. Essa etapa inicial, voltada à conciliação, configura-se como procedimento prévio de jurisdição voluntária e constitui um verdadeiro requisito processual, conforme estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Observa-se, assim, que o dispositivo legal em questão estabelece etapas específicas que devem ser seguidas na instauração do procedimento judicial. Importa destacar que,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.