Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. OTOPLASTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA POR RETOQUE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Felipe Silva Alves contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral e obrigação de fazer, formulado em face de MD - Solutions Gestão de Negócios Eireli, em razão de insatisfação com resultado estético de otoplastia realizada em 21 de setembro de 2020. 2. O autor sustenta assimetria pós-operatória e abusividade na cobrança adicional de R$ 750,00 para "retoque", requerendo indenização moral e correção cirúrgica sem custo. 3. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade à luz do CPC/2015, art. 98, § 3º. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a empresa demandada possui legitimidade passiva e integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos efeitos do procedimento; (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça concedida ao apelante deve ser mantida diante da impugnação apresentada; (iii) determinar se o resultado do procedimento e a cobrança posterior por "retoque" ensejam, respectivamente, indenização por dano moral e obrigação de restituição e de fazer, à luz do regime consumerista e civil. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A demandada, ao se apresentar como gestora de serviços de saúde estética, operar sob marca própria e cobrar diretamente do consumidor, enquadra-se como fornecedora (CDC, art. 3º), não prevalecendo a alegação de mera intermediação, incidindo a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (CDC, art. 7º, parágrafo único) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00000760320178190041 202400166608, Relator: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 06/08/2024 e TJ-CE - Apelação Cível: 02673695020218060001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/04/2025). 6. A impugnação à gratuidade não se sustenta quando desacompanhada de prova concreta de capacidade financeira, subsistindo a presunção decorrente da declaração de pobreza, nos termos do CPC, art. 99, § 3º, impondo-se a manutenção do benefício. 7. Em cirurgias plásticas estéticas não reparadoras, a obrigação é de resultado, com presunção de culpa do profissional e inversão do ônus probatório, sem que o critério se reduza à adequação técnica, exigindo-se avaliação do resultado à luz do senso comum estético, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça expressamente colacionado no voto (STJ - REsp: 2173636 MT 2023/0164545-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024). 8. No caso concreto, a prova pericial reconhece a existência de assimetria, mas aponta execução conforme protocolos e risco conhecido; ademais, a análise das fotografias evidencia melhora estética e ausência de desarmonia perceptível ao olhar médio, razão pela qual não se configura defeito na prestação apto a justificar reparação moral (Apelação Cível, Nº 50000854120138210047, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Julgado em: 27-09-2023). 8. O dano moral demanda lesão concreta à esfera extrapatrimonial (CC, art. 186), e a assimetria constatada, tida como variação possível e sem demonstração de repercussão social ou psicológica relevante, não se eleva a deformidade grave apta a gerar compensação. 9. A cobrança adicional de R$ 750,00 para "retoque" revela abusividade, pois o procedimento corretivo, nas circunstâncias reconhecidas no voto, integra o adimplemento completo do serviço originalmente contratado e não pode ser convertido em novo custo ao consumidor, sob pena de afronta à boa-fé objetiva (CC, art. 422), enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e imposição de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024636620218110037, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/06/2024). 10. Reconhecida a indevida cobrança, impõe-se a restituição do valor pago, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, bem como a obrigação de realizar o retoque sem custo adicional, em prazo certo, com fixação de multa diária para assegurar o cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido, para condenar a ré a restituir ao apelante a quantia de R$ 750,00, com correção monetária fixada no juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A empresa que se apresenta ao mercado como gestora de serviços estéticos, opera sob marca própria e cobra diretamente do consumidor, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, nos termos do CDC. 2. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova concreta de capacidade financeira, não bastando alegações fundadas no pagamento pretérito do serviço, prevalecendo a presunção do CPC, art. 99, § 3º. 3. Em cirurgia estética não reparadora, embora a obrigação seja de resultado, a indenização pressupõe resultado desarmonioso segundo o senso comum e efetiva lesão extrapatrimonial, não bastando frustração subjetiva sem prova de abalo relevante. 4. A cobrança adicional por "retoque" destinado a concluir o resultado estético contratado configura prática abusiva, violadora da boa-fé objetiva e enseja restituição do valor e obrigação de fazer sem custo ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; CDC, art. 3º; CDC, art. 7º, parágrafo único; CDC, art. 14; CDC, art. 51, IV; CC, art. 186; CC, art. 422; CC, art. 884; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.173.636/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.12.2024, DJe 18.12.2024, TJ-RJ, Apelação nº 000007603-20.2017.8.19.0041, Rel. Des. Leila Santos Lopes, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2024, TJ-CE, Apelação Cível nº 0267369-50.2021.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025, STJ, REsp nº 1.497.749/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.09.2015, e TJ-RS, Apelação Cível nº 5000085-41.2013.8.21.0047, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, Nona Câmara Cível, j. 27.09.2023, TJ-MT, Apelação Cível nº 1002463-66.2021.8.11.0037, Rel. Des. Antonia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2024.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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