Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INABITABILIDADE TEMPORÁRIA E DANOS ESTRUTURAIS QUE NÃO AFASTAM O DEVER LEGAL DE CONTRIBUIÇÃO. RATEIO DE DESPESAS COM ASSESSORIA JURÍDICA. REGULARIDADE DA APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS SEGUNDO O TEMA 1.059/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de cobrança de quotas condominiais ordinárias e extraordinárias ajuizada por condomínio edilício em face da pessoa jurídica proprietária da unidade autônoma nº 51, cobrando o débito de maio de 2023 a junho de 2025, além das parcelas vincendas. A ré alegou em contestação a exceção do contrato não cumprido, sustentando inabitabilidade do imóvel decorrente de infiltrações originadas em áreas comuns, reconhecidas em prévia ação de obrigação de fazer transitada em julgado, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, a exclusão de rateios extraordinários relativos a despesas jurídicas em demandas em que litiga com o condomínio. A sentença julgou procedentes os pedidos inaugurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide; (ii) aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e de postulados da boa-fé objetiva para suspender ou mitigar a exigibilidade de cotas condominiais diante da inabitabilidade temporária da unidade autônoma; (iii) legalidade da inclusão do condômino demandante no rateio de despesas de assessoria jurídica contratada para a defesa do condomínio; e (iv) aplicação dos honorários recursais de acordo com o Tema 1.059 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado do mérito não ensejou cerceamento de defesa, haja vista que os elementos documentais acostados aos autos, notadamente o laudo pericial emprestado e a sentença transitada em julgado da ação de obrigação de fazer, mostraram-se suficientes ao desate da causa, tratando-se a matéria controvertida de qualificação puramente jurídica. 2. A obrigação de concorrer com as despesas condominiais ostenta natureza jurídica propter rem, decorrendo diretamente da lei e do direito real de propriedade, sendo inadmissível a invocação da exceção do contrato não cumprido para escusar o condômino do pagamento das cotas indispensáveis à manutenção e conservação de toda a edificação. 3. Eventuais prejuízos materiais decorrentes de infiltrações estruturais devem ser perseguidos pelas vias indenizatórias e cominatórias autônomas, sendo inviável a autotutela privada consistente na retenção unilateral das contribuições devidas à coletividade. 4. As despesas de assessoria jurídica voltadas à defesa judicial e extrajudicial do condomínio ostentam natureza de encargos comuns de administração regularmente aprovados em assembleia geral, obrigando a totalidade dos condôminos, inclusive aqueles que figuram no polo adverso de litígios instaurados contra o ente coletivo. 5. Em razão do integral desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, consoante diretriz firmada no Tema 1.059/STJ. IV. Dispositivo RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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27ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Rogério Murillo Pereira Cimino
Composição: Rogério Murillo Pereira Cimino (presidente); Daise Fajardo Nogueira Jacot; Dario Gayoso Júnior; Grakiton Satiro Aragão; Luís Roberto Reuter Torro; Alfredo Attié Júnior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Grakiton Satiro Aragão · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.