Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. ANIMAL NA PISTA. PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Concessionária Bahia Norte S.A. contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que a condenou ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, em razão de acidente automobilístico causado por animal solto em rodovia sob sua administração. A recorrente requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda ou a redução do valor indenizatório e a modificação dos critérios de incidência de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial previamente deferida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial técnica foi expressamente deferida pelo juízo de primeiro grau, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias do acidente e avaliar a eventual falha na prestação do serviço pela concessionária. A perícia, contudo, não foi realizada em virtude de omissão da serventia quanto à designação do perito e à intimação das partes para providenciar os honorários, sem que o juízo tenha revogado ou justificado a dispensa da diligência. A supressão da prova pericial deferida compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988, e dos arts. 9º, 10 e 464 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, após o deferimento de prova essencial, configura cerceamento de defesa (REsp 714.228/MA e REsp 1668060/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 714.228/MA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 09.03.2012; STJ, REsp 1668060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2017; TJES, Ap. Cív. nº 61090008733, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 27.08.2013; TJ-MT, Ap. Cív. nº 0002617-05.2015.8.11.0040, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 07.02.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.