Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. PROPRIEDADE ADQUIRIDA POR USUCAPIÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em sentença conjunta, julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinário de Imóvel Rural e improcedente a Ação de Reintegração de Posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a segunda apelação interposta contra a mesma sentença é admissível à luz do Princípio da Unirrecorribilidade; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião extraordinário e, em consequência, se subsiste o pedido de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Princípio da Unirrecorribilidade veda a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, devendo prevalecer apenas o recurso protocolado primeiro. 4. Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgador enfrentou as questões relevantes de forma motivada, ainda que contrária ao interesse da parte. 5. Comprovada posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, configuram-se os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário. 6. O mero registro da propriedade não é suficiente para sustentar a reintegração de posse sem comprovação de posse anterior e de esbulho, o que não ocorreu, sendo inviável a pretensão possessória diante do reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira Apelação Cível conhecida e desprovida. Segunda Apelação Cível não conhecida. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a interposição de mais de um recurso contra a mesma sentença, devendo prevalecer o primeiro interposto, em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade. 2. A sentença não é nula quando fundamentada de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Presentes os requisitos legais da posse com animus domini, mansa e pacífica por mais de 15 (quinze) anos, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinário. 4. O reconhecimento da usucapião extraordinário inviabiliza a procedência de pedido de reintegração de posse formulado pela proprietária registral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 561; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0186826-04.2013.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, j. 26/06/2023; TJGO, Apelação Cível 0117081-80.2017.8.09.0152, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 0393989-69.2016.8.09.0011, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 06/10/2023; TJGO, Apelação Cível 0440247-25.2014.8.09.0168, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22/08/2022; TJGO, Apelação Cível 0419205-14.2016.8.09.0017, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 18/04/2022.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E EM NÃO CONHECER DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.