Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PENA. DIMINUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. O apelante busca a absolvição, alegando atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto à segurança pública ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de disparo de arma de fogo configura-se pela simples demonstração do disparo, independentemente de perigo concreto, e se é aplicável o princípio da insignificância neste contexto, além da análise da pena imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O crime de disparo de arma de fogo é considerado crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de dano efetivo. A simples ação de disparar a arma já configura o crime, não havendo falar-se em atipicidade da conduta. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o disparo de arma de fogo em via pública configura potencial ameaça à incolumidade pública, independentemente de resultado concreto. Os requisitos cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância não estão presentes.5. Não havendo erro ou exacerbamento na quantidade de pena imposta, aplicada no mínimo legal, prejudicada a diminuição pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso conhecido e desprovido.“1. O crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto para a sua configuração. 2. O princípio da insignificância não se mostra cabível, porquanto, não demonstradas circunstâncias de total inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. Encontrando-se a pena no mínimo legal, prejudicado o pedido de diminuição"Dispositivo relevante citado: Lei nº 10.826/03, art. 15. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Criminal, AC nº 0203567-69, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, DJ de 05/09/2022; STJ, HC 961756/SC, T6, Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 27/03/2025; STJ, AREsp 2330129/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, DJEN 24/12/2024, Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5602940-34.2023.8.09.0044 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : FORMOSA APELANTE : LUCAS MARQUES LOURENÇOAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA:Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA (email: [email protected]) V O T O Trata-se de recurso de Apelação, próprio e tempestivo, interposto por LUCAS MARQUES LOURENÇO, já qualificado nos autos, inconformado com a sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade e (b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, buscando a reforma da decisão, pleiteando sua absolvição sob o argumento de atipicidade da conduta e da ausência de perigo concreto à segurança pública ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, bem como o redimensionamento da pena para o mínimo legal.Narra a exordial acusatória que (mov. 51):“No dia 11 de setembro de 2023, por volta das 20h28min, LUCAS MARQUES LOURENÇO, voluntária e conscientemente, disparou arma de fogo na Avenida Valeriano de Castro, próximo ao estabelecimento comercial denominado ‘comercial Resende’, em Formosa/GO”.A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelo Registro de Atendimento Integrado nº 31898313 (mov. 1, doc. 3), Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1, fl. 3), Termo de Interrogatório (mov. 1, doc. 1, fl. 9), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, doc. 1, fl. 14), Laudo de Exame Pericial de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 40), bem como pela prova oral produzida nos autos (mov. 85 – mídia audiovisual). Em seu interrogatório judicial (depoimento gravado em mídia audiovisual – mov. 85, doc. 3), Lucas Marques confirmou ter efetuado disparo de arma de fogo, sem apresentar justificativa plausível, limitando-se a afirmar que “atirou por atirar mesmo, para o alto”.O policial militar Jansey Getúlio de Oliveira (depoimento gravado em mídia audiovisual – mov. 85, doc. 2) relatou as diligências realizadas que culminaram na prisão do apelante. Informou que, durante patrulhamento de rotina, recebeu, via COPOM, a informação de que um indivíduo trajando boné vermelho e bermuda havia efetuado disparo de arma de fogo nas proximidades do Comercial Resende. Diante disso, a equipe deslocou-se até o local e, em uma rua próxima, avistou dois indivíduos, um dos quais com as características repassadas. Durante a abordagem, um dos suspeitos arremessou um objeto próximo ao portão de uma residência, onde posteriormente foi localizada uma arma de fogo de fabricação caseira. O policial militar Carlos José Alves Rabelo Júnior (depoimento gravado em mídia audiovisual – mov. 85, doc. 1) relatou que sua guarnição foi acionada, via rádio, pelo COPOM, com a informação de que um disparo de arma de fogo havia sido efetuado nas imediações do Supermercado Resende, por um indivíduo que usava boné e fazia uso de tornozeleira eletrônica. Afirmou que, de posse das características do suposto autor, foi possível realizar sua abordagem logo após a chegada da equipe ao local, situado na rua abaixo do referido estabelecimento. Na ocasião, observaram que, instantes antes de ser abordado, o acusado havia dispensado uma arma de fogo de fabricação caseira. Por fim, informou que o armamento foi apreendido e que, em entrevista informal, o acusado confessou a prática do delito, acrescentando que o disparo havia sido realizado na via pública. Do exposto, inviável atender a pretensão absolutória. Como visto, a materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas, tendo o apelante confessado ter efetuado o disparo de arma de fogo. Outrossim, o argumento de que o fato seria atípico porquanto ausente perigo concreto à segurança jurídica não encontra amparo legal, pois, o delito de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva ocorrência de resultado lesivo.Como muito bem aduzido pelo órgão ministerial de cúpula:“Vale recordar que o crime de disparo de arma de fogo [artigo 15 da Lei n. 10.826/2003] é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado. Ainda, o laudo pericial [mov. 40, fl. 126] concluiu: 'A arma de fogo periciada encontrava-se em péssimo estado de conservação, porém não havia em suas peças quaisquer anomalias ou defeitos que impedissem o seu funcionamento, podendo a mesma, ser utilizada com eficiência para a realização de tiros, apresentando, portanto, potencialidade lesiva.', contradizendo o alegado pelo apelante a respeito de ausência de potencialidade.''Ressalte-se que a Lei não exige a efetiva exposição de terceiros a risco para a configuração do crime de disparo de arma de fogo. Dessa maneira, o simples cumprimento do verbo descrito no tipo penal — disparar em via pública ou em direção a ela — já implica, por presunção legal absoluta, a exposição da incolumidade pública a perigo, como se verifica no presente caso.Neste sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.