Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. MIELOMA MÚLTIPLO. DARATUMUMABE, CARFILZOMIBE E DEXAMETASONA. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ESCLARECIMENTO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DO CBAF. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Daratumumabe, Carfilzomibe e Dexametasona a paciente diagnosticado com Mieloma Múltiplo (CID C90.0). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da não incorporação do medicamento Daratumumabe ao SUS; (ii) saber se houve ausência de enfrentamento dos requisitos técnicos e científicos exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF e Tema 106 do STJ; e (iii) definir se há responsabilidade do Estado do Ceará pelo fornecimento da Dexametasona, medicamento integrante do CBAF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se verifica omissão quanto à análise da não incorporação do medicamento Daratumumabe ao SUS, pois o acórdão embargado examinou os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF, reconhecendo a presença de laudo médico fundamentado, parecer favorável do NATJUS, urgência do tratamento, incapacidade financeira da parte autora e risco concreto de agravamento da doença e óbito. 5. A jurisprudência recente do STF admite, em hipóteses excepcionais, a relativização dos requisitos restritivos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, quando evidenciadas urgência médica, risco de morte e respaldo técnico-científico suficiente. 6. Assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca da responsabilidade pelo fornecimento da Dexametasona, medicamento integrante do CBAF. Embora a dispensação seja, em regra, atribuição municipal, o fármaco consta na RESME/2024, o que evidencia pactuação interfederativa apta a justificar a responsabilização também do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 196 e 197; CPC, arts. 300, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.036; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt nº 0204837-40.2024.8.06.0064, Rel. Des. Vice-Presidente do TJCE, Órgão Especial, j. 04.12.2025. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado do julgamento.
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.