Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
Acórdão 2812/2026-TCU-Plenário VISTO e relacionado este processo de denúncia, sobre possíveis irregularidades na aplicação dos recursos decorrentes da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), recebidos pelo município de São João/PE por intermédio do precatório PRC266120-PE, vinculado ao processo judicial 0001159-06.2006.4.05.8305. Considerando que, segundo o denunciante em 23/3/2026 o município recebeu R$ 33.115.750,32 sem que estivesse disponível memória oficial de cálculo apta a discriminar de forma precisa os valores correspondentes ao principal, à atualização monetária e aos juros de mora. Considerando que, ainda segundo o denunciante, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região registrou em relatório pagamentos a sociedades de advocacia no montante de R$ 4.020.291,59. Considerando que a denúncia foi apresentada por parte legítima, devidamente identificada e qualificada, e está redigida em linguagem clara e objetiva, atendendo aos requisitos dos arts. 74, § 2º, da Constituição Federal e 53 da Lei 8.443/1992. Considerando que este Tribunal é competente para fiscalizar a aplicação dos recursos de precatórios do Fundef, inclusive dos respectivos juros de mora, caso não segregados do principal, conforme interpretação conjunta dos Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário e 2461/2023-Plenário. Considerando que a documentação juntada ao processo é suficiente para demonstrar a existência do precatório, o recebimento dos recursos pelo município e a instituição de procedimento destinado ao rateio do Fundef. Considerando, todavia, que não foram apresentados elementos que constituam indício concreto de desvio de finalidade de parcela do principal de origem federal, de transferência desses valores para conta de livre movimentação ou de sua utilização no pagamento de honorários advocatícios. Considerando que os atos municipais juntados ao processo apontam, em sentido contrário, para a adoção de mecanismos destinados à preservação da vinculação dos recursos: a lei municipal 1.147/2026 determina sua manutenção em conta específica vinculada e disciplina a destinação do principal; o decreto municipal 30/2026 estabelece procedimentos de identificação dos beneficiários e de fiscalização do rateio; e o edital 1/2026 explicita que o valor considerado para o rateio corresponde ao principal atualizado, sem juros, excluindo expressamente de seu objeto os juros moratórios e as demais parcelas de natureza distinta. Considerando que, nos termos do item 9.1.1 do Acórdão 1893/2022-TCU-Plenário, a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef aos profissionais do magistério é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório ocorreu após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021. Considerando que, no caso concreto, o município recebeu os recursos em 23/3/2026 e editou posteriormente legislação municipal que se mostra, em tese, compatível com o regime jurídico estabelecido pela Emenda Constitucional 114/2021, pela Lei 14.325/2022 e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal. Considerando que, quanto aos honorários advocatícios, não foi apresentado elemento que demonstre que tais pagamentos foram efetuados com recursos integrantes do principal do precatório, constituindo a inexistência da memória de cálculo definitiva mera lacuna informacional e não indício de irregularidade. Considerando que, nesse aspecto a denúncia formula hipótese a ser investigada, sem apresentar elemento mínimo que indique sua efetiva ocorrência. Considerando que o conhecimento da denúncia não deve servir exclusivamente à realização de diligências exploratórias destinadas a produzir o próprio indício que constitui requisito prévio de admissibilidade. Considerando que, nos termos do art. 232, I, II e III, do Regimento Interno, somente o Congresso Nacional é competente para solicitar fiscalizações, prestação de informações e realização de auditorias e inspeções. Considerando que, dessa forma, não está atendido o requisito previsto no art. 235 do Regimento Interno relativo à existência de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada, bem como o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo. Considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, não existe probabilidade do direito ante a inexistência de elementos que demonstrem, ainda que em análise preliminar, utilização irregular do principal de origem federal. Considerando que também não existe perigo na demora, uma vez que não consta no processo evidência de transferência iminente dos recursos para conta de livre movimentação, de dissipação de valores ou de qualquer ato concreto capaz de produzir dano grave ou de difícil reparação. Considerando, ademais, o perigo na demora em sentido inverso, na medida em que a adoção da medida cautelar pleiteada poderia impedir ou retardar a aplicação de recursos cuja destinação está disciplinada pela legislação municipal, inclusive o pagamento do rateio devido aos profissionais do magistério e a utilização da parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica. Considerando as razões expostas pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). Considerando, ainda, o disposto nos arts. 143, III, e 169, VI, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da petição como denúncia, já que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno e do art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; levantar o sigilo que recai sobre as peças deste processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014; informar ao autor da petição e ao município de São João/PE o teor desta deliberação, disponível em www.tcu.gov.br/acordaos ; remeter-lhes cópia da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos; e encerrar o processo. 1. Processo TC-Processo 019.474/2026-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de São João/PE. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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