Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMURRAGE E INDENIZAÇÃO POR CUSTOS DE ARMAZENAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 485, VI, e 488 do CPC e 393 do CC e por vedação ao reexame do acervo fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de sobreestadia de contêineres cumulada com indenização por danos materiais, com pedidos de R$ 24.120,00 e R$ 12.670,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de QUATRO K TÊXTIL LTDA por ilegitimidade ativa e parcialmente procedente o pedido de BIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA para declarar inexigíveis as despesas de sobreestadia relativas ao BL Master MEDUF1531351, rejeitando o pleito indenizatório. 4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa da dona da carga, afastou caso fortuito/força maior e condenou ao pagamento dos valores indicados, com correção desde o pagamento e juros desde a citação, além de honorários de 18%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 485, VI, e 488 do CPC, por ilegitimidade ativa das autoras e impossibilidade de julgamento de mérito; (ii) saber se houve violação do art. 393 do CC, por ocorrência de caso fortuito/força maior no fechamento do acesso aos portos de Itajaí/Navegantes; e (iii) saber se é possível afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à responsabilidade da requerida pelos custos de armazenagem no período de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque não houve manifestação específica do acórdão recorrido sobre a alegada ilegitimidade ativa de BIL nos BLs indicados e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a omissão, relativamente ao ponto jurídico da legitimidade ativa parcial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a legitimidade ativa da dona da carga, assentada na responsabilidade solidária pela demurrage, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao ponto jurídico da aplicação dos arts. 485, VI, e 488 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de caso fortuito/força maior, afastado pela origem com base em e-mails e notícias datadas, exigiria reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao ponto jurídico do art. 393 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à legitimidade ativa da dona da carga e à responsabilidade solidária pela demurrage. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso busca reformar a conclusão da origem sobre a inexistência de caso fortuito/força maior, à luz do art. 393 do CC.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 485, VI, e 488; CC, arts. 393, parágrafo único, e 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.075.951/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.148.180/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.