Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO APONTADA NÃO INTEGRA A RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 TJCE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de processo Penal, ou em casos excepcionais, onde são constatados erro material ou nulidade de decisão, o que não restou configurado nos autos. 2. Conforme expressamente consignado nas razões de decidir, o não conhecimento do habeas corpus fundamentou-se, de maneira autônoma e suficiente, na inadequação da via eleita, bem como na impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, especialmente diante da existência de Recurso em Sentido Estrito anteriormente interposto, já julgado por esta 1ª Câmara Criminal, com trânsito em julgado certificado em 28/05/2025, o que obsta nova apreciação da matéria, em respeito à coisa julgada. 3. Nesse contexto, ainda que sanada a inexatidão material apontada, permanece íntegra a conclusão do acórdão, porquanto alicerçada em fundamentos processuais suficientes para o desfecho adotado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a modificação do resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou a questão central posta no writ, concluindo, de forma fundamentada, pela inadequação da via eleita, o que, por si só, já inviabiliza a análise do mérito das alegações defensivas. 5. Ressalta-se, ainda, que acórdão embargado não se omitiu quanto à possibilidade de concessão de ordem de ofício, tendo afastado tal hipótese diante da inexistência de constrangimento ilegal patente. Assim, a insurgência defensiva traduz apenas discordância com o resultado do julgamento. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para sanar erro material, sem efeitos modificativos, mantendo-se incólume o acórdão embargado
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.