Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DE REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR MILITARES ESTADUAIS DEVE SER FIXADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL. INTELIGÊNCIA ARTS. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.177 - STF (ARE Nº 1.309.755/SP), de 2605/2021. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do Recurso Inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Pretensão de reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inconstitucionalidade da Lei Nacional nº 13.954/2019, no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, determinando que o Estado do Ceará se abstivesse de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre o total da pensão da parte autora, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Condenou o requerido a restituir à parte requerente as diferenças correspondentes, descontadas a esse título. 2. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes da Corte de Justiça do Estado do Ceará e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no que respeita à definição de alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas. 3. O entendimento jurisprudencial reiterado do STF é no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, §3º, X, entre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4. A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço, uma vez que o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial. 5. Nesse contexto, a tese do Tema nº 1.177/STF foi fixada nos seguintes termos: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 6. Sendo matéria de ordem pública, integro a sentença para determinar que quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC, pois compreende juros e correção, sendo inviável sua cumulação com outros índices (Tema 905 do STJ e Súmula nº 523 do STJ). Os juros de mora ser fixados a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula nº 188 do STJ. A correção monetária, deve incidir desde a cobrança indevida, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. 7. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c com o art. 85, §1º ao §3º do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, as eminentes Dra. Daniela Lima da Rocha e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.