Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 99, § 2º, 290 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se à manutenção da decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do não recolhimento das custas iniciais. II. Embora os agravantes sustentem a impossibilidade de exigência de preparo quando se discute a gratuidade da justiça, a hipótese dos autos não se limita ao preparo recursal, mas ao descumprimento, na origem, de determinação judicial para comprovação dos pressupostos do benefício ou recolhimento das custas iniciais. III. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando alegações genéricas de insuficiência financeira, nos termos da orientação consolidada na Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas (Id 53668742), a parte autora permaneceu inerte, circunstância que autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 99, § 2º, 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. V. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou ao acesso à justiça quando a extinção decorre da inércia da própria parte em cumprir determinação judicial previamente oportunizada. VI. Agravo Interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Agravo Interno desprovido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.