Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CDA. NULIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por N. L. B. Comércio de Bebidas e Alimentos – Eireli EPP contra a decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araraquara, não conheceu da exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A parte recorrente apontou a ofensa ao art. 783 do CPC/2015. Verifica-se, contudo, que o dispositivo não foi abordado pelo Tribunal de origem, em desconformidade com a exigência de “causas decididas”, prevista no art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, “se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp n. 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. Ainda que superado esse óbice, o Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento fático suficiente, entendendo que não era o caso de cabimento de oposição de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória. Confira-se trecho do acórdão recorrido. IV - O documento de pág. 47/48 (Ficha de Inscrição da empresa na Secretaria Municipal de Fazenda Divisão de Receita do Município de Araraquara) indica que se trata de empresa que apresenta natureza jurídica de comércio e de prestação de serviços, constando, no item objeto do contrato social, a prestação de serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê) e de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Embora o Município-agravado, em contraminuta, tenha apenas argumentado que a matéria em discussão não poderia ser objeto de exceção de pré-executividade, verifica-se que a executada, ora agravante, não nega que realiza atividades de prestação de serviços, restringindo-se a asseverar que a atividade de comércio seria preponderante e, por isso, não incidiria sobre ela o ISSQN. A discussão foi objeto, ainda, de processo administrativo (págs. 36/324), do qual resultou a presente cobrança. Conquanto se trate de matéria que, a princípio, pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, constata-se que, no caso vertente, dotado de peculiaridades, não ser possível fazê-lo sem a necessária dilação probatória. Em sua impugnação, à exceção de pré-executividade, o Município de Araraquara argumenta que há incidência de ISSQN pelo fornecimento de serviços de diversão, notadamente em boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, como o da executada, sendo que, nesse caso, o consumidor de tais serviços paga uma entrada, ingresso ou bilhete para adentrar no estabelecimento, de maneira que não há se falar em não incidência do ISSQN. Alega o exequente haver apurado, no processo administrativo, que a empresa omitiu nota fiscal de exploração de festas e outras notas fiscais emitidas entre 2011 e 2012 ,estavam em desacordo com a legislação tributária municipal por não terem sido emitidas pelo sistema eletrônico. Pelo contido no instrumento, não se vislumbra, a priori, tenha a agravante comprovado as suas alegações estreme de dúvida, porquanto ausente prova suficiente a abalar a presunção de legalidade do ato administrativo. Na verdade, diante da controvérsia instaurada, deflui-se que se trata de questão que está a demandar aprofundamento da análise, com dilação probatória, imprópria em exceção de pré-executividade. [...] (fls. 982-983). V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Não cabe o conhecimento da pretensão recursal que objetiva, em verdade, a revisão do juízo de fato exarado pela instância ordinária. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.