Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatam-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria consubstanciados na prisão do paciente na posse direta do caminhão subtraído, na apreensão de aparelho bloqueador de sinal (jammer) no interior do veículo e na indicação do local em que a carga roubada estava ocultada, elementos aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, sua concorrência criminosa nos termos do art. 29 do Código Penal. 2. A gravidade concreta da conduta – roubo de carga de elevado valor, praticado com arma de fogo, concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas mantidas em veículo de apoio e utilização de tecnologia para neutralizar rastreamento, além do imediato transbordo da carga para galpão específico – evidencia modus operandi sofisticado e atuação em engrenagem criminosa organizada, o que revela acentuada periculosidade social, risco de reiteração delitiva e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para adequada colheita de provas. 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados, em conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, de modo que não se trata de decreto automático baseado na gravidade abstrata do tipo penal, mas em circunstâncias específicas do caso, inclusive a inserção da conduta em criminalidade organizada de roubo de cargas. 4. As condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade, residência fixa, ocupação lícita, situação familiar) não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal, nem conferem salvo-conduto para concessão de liberdade provisória. 5. Diante da gravidade concreta dos fatos e da inserção em estrutura criminosa organizada, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração e para assegurar a efetividade das investigações e da instrução, sendo legítima a opção pela custódia preventiva como medida adequada e necessária. 6. A alegação de ausência de indícios de autoria ou de desclassificação para delito menos grave demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A alegação de violação do sistema acusatório foi veiculada apenas no agravo regimental, sem ter sido submetida à apreciação da Corte de origem, o que configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.