Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em cumprimento de sentença. A agravante alegou confusão patrimonial e desvio de finalidade por parte da agravada, com base em contratos milionários da empresa da qual a agravada é sócia com a Administração Pública e seu alto padrão de vida nas redes sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou a existência de abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo prova inequívoca de abuso, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A simples alegação de contratos milionários da empresa da agravada com a Administração Pública e seu alto padrão de vida nas redes sociais, sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é insuficiente para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso em análise.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível mediante a comprovação inequívoca de abuso de personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A mera alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade, sem prova concreta, é insuficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP; TJGO - Agravo de Instrumento 5637552-04.2021.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5223114-52.2022.8.09.0178. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6132380-60.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁSAGRAVADO: INDDIRA RODRIGUES BARBOSARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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