Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. DOLO CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 897 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Cuida-se de apelação cível interposta por Gilson Eugênio Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa e condenar o requerido ao ressarcimento integral do dano ao erário, no montante apurado, acrescido de correção monetária e juros, decisão mantida após o julgamento dos embargos de declaração. II. Questão em Discussão Discute-se se estão configurados a prescrição da pretensão ressarcitória, a ausência de dolo e a inexistência de dano ao erário, bem como a proporcionalidade das sanções impostas na sentença. III. Razões de Decidir A sentença examinou detidamente o conjunto probatório e demonstrou, de forma fundamentada, a ocorrência de atos dolosos de improbidade administrativa, consubstanciados na emissão reiterada de cheques sem provisão de fundos, na realização de despesas sem o devido procedimento licitatório e no fracionamento indevido de despesas, condutas que causaram prejuízo efetivo ao erário municipal. A rejeição dos embargos de declaração mostrou-se correta, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, revelando-se o inconformismo do embargante mera tentativa de rediscussão do mérito. A pretensão de ressarcimento ao erário por atos dolosos é imprescritível, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897. As sanções impostas observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como bem destacado pelo Juízo de origem e pelo parecer ministerial de segundo grau. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração do dolo e do prejuízo ao erário devidamente comprovados nos autos. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Código de Processo Civil, arts. 371, 1.022 e 1.009. VI. Jurisprudência Relevante Citada STF, RE 852.475/SP (Tema 897).
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
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