Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em relação à correção monetária, esta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que é efetuado pagamento do principal sem a atualização, pois é a partir daí que o prejudicado passa a ter o direito de vindicar a diferença. Essa prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, por se tratar de pagamento que se renova mês a mês (artigo 3º do Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). Tem-se, assim, que a lesão ao direito dos segurados de terem seus benefícios atualizados monetariamente se caracterizou com a edição da Portaria nº 714, 10.12.1993, constituindo-se tal data no dies a quo do prazo prescricional. In casu, a ação foi ajuizada em período posterior ao dies ad quem do prazo prescricional, daí porque correta a decisão do tribunal a quo, reconhecendo a ocorrência da mesma. Nesse sentido, temos ror de precedentes nesta Corte (REsp. 477.453/PB, Relator Ministro Felix Fischer, DJ. de 21/02/2003; REsp. 240.781/PI, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ. de 20.03.2000). Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília (DF), 05 de setembro de 2003 MINISTRO FONTES DE ALENCAR Relator
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O STJ REsp 529.356 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.