Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.. R E L A T Ó R I O 01. DENISIO ARAÚJO CAMELO, DIOGO OLIVEIRA CAMELO e MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA CAMELO ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da CVC - BRASIL OPERADOR E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES e AMERICAN AIRLINES INC., arguindo os recorrentes em sua peça inicial (id 7480641), que adquirirão passagens aéreas para voo no trecho de Fortaleza para Miami, com embarque no dia 03 de novembro de 2021 e retorno em 22 de novembro de 2021. Aduz ainda que, as passagens foram compradas com o objetivo de acompanhar o aniversário de 01 (um) ano da neta/sobrinha dos recorrentes, entretanto, houve cancelamentos e remarcações no período da viagem, fato que impossibilitou um dos autores de viajar. 02. Assim, ingressaram com a presente ação buscando a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 03. Em peça contestatória (id 7480666), a promovida (CVC) pugnou preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na peça exordial. 04. Na contestação (id 7480668), a promovida (American) alegou preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos elencados na petição inicial. 05. A promovida (Gol) apresentou a sua contestação pugnando pela ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. 06. Sobreveio sentença (id 7480704), no qual o juízo de 1º grau afastou as preliminares aduzidas, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para: a) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 8.941,68 (oito mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos); e b) JULGAR improcedente os danos morais. 07. Irresignados com a decisão, os autores interpuseram recurso inominado (id 7480711), requerendo a reforma parcial da sentença, para condenar as recorridas em danos morais. V O T O 08. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos recorrentes, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade das suas declarações de hipossuficiência (ids 7480643, 7480646 e 7480649). 09. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10. Entendo que ante aos respeitáveis argumentos levantados aos autos pelas partes recorrentes, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada, em partes, a sentença atacada. 11. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13. Evidenciado o direito das partes autoras, cabe as partes promovidas provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14. Assim, cabe aos autores trazerem aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se os réus alegam, em suas contestações, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 15. Cinge-se a questão posta a discussão neste Recurso Inominado unicamente sobre o pedido de condenação dos recorridos em indenização pelos danos morais sofridos pelos recorrentes em decorrência dos cancelamentos de voos. 16. Assim, não há dúvida a respeito da configuração dos danos morais. Os fatos narrados, a toda evidência, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e acarretaram danos morais a fundamentar a condenação à indenização. 17. Neste sentido, transcrevo os seguintes Julgados, com destaques inovados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DE TURISMO. CANCELAMENTO DE VOO. DIFICULDADE EM SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE. DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIAGEM FRUSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002952520238060167, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VIAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO. REALOCAÇÃO NO DIA SEGUINTE. ATRASO CONSIDERÁVEL PARA O EMBARQUE. PERDA DE BILHETES DE ESPETÁCULO ADQUIRIDOS COM BASTANTE ANTECEDÊNCIA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00) QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EXTRAS QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009071720238060246, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/03/2024) 18. Assim, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, do que se infere o advento de sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. 19. No caso em questão, entendo que o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, pois houve a frustração da expectativa de realização de viagem internacional. 20. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. 21. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 22. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral. Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. 23. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequado ao caso concreto. Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 24. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar em partes a sentença atacada, para condenar os recorridos em danos morais, conforme fixado acima. 25. Sem custas
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