Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO (INFRAESTRUTURA) - INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP N° 1.166.561/RJ - LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. É licita a cobrança, pela concessionária de serviço público de água e esgoto, de tarifa mínima pela utilização potencial ou efetiva do serviço de abastecimento hídrico. Precedentes. 2. É inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.166.561 às hipóteses em que o consumidor se insurge contra a cobrança, pela concessionária de água e esgoto, de tarifa mínima pela disponibilização do serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.005956-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) Menciona-se, ainda, o teor da súmula 407 do STJ, segundo a qual "É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo". Como bem consignou o julgador a quo "foi o próprio autor quem, por sua inadimplência, deu causa ao corte do fornecimento. Subsequentemente, abandonou o imóvel sem quitar os débitos pendentes e sem formalizar o encerramento do contrato. Destarte, as cobranças posteriores constituem mera consequência lógica e jurídica de sua própria conduta omissiva". A teoria do duty to mitigate the loss, como cláusula anexa da boa-fé objetiva, impõe ao credor o dever de adotar condutas razoáveis para evitar o agravamento do próprio prejuízo. Trata-se de construção pautada na cooperação e na lealdade contratual, destinada a impedir que o lesado permaneça inerte quando poderia, sem ônus excessivo, reduzir a extensão do dano. Todavia, essa diretriz somente se aplica quando exista, do ponto de vista fático e jurídico, uma possibilidade real e proporcional de mitigação, exigindo do credor comportamentos que não representem sacrifício indevido, tampouco renúncia a direitos assegurados por lei. Em situações em que o dano decorre diretamente de uma conduta meramente omissiva do fornecedor, e em que o consumidor não dispõe de meios razoáveis para evitar ou limitar o prejuízo, a incidência da teoria se sustenta. No caso vertente, mesmo após o corte do fornecimento de água, a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário permaneceu legítima em razão da efetiva disponibilização da infraestrutura, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. Portanto, tem-se que o valor seria cobrado de qualquer forma, seja do locatário responsável perante à concessionária, seja o proprietário do imóvel. Se o recorrente entendia não haver vantagem na manutenção da titularidade, sendo ele mero locatório, como alega, competia-lhe requerer a devida alteração cadastral junto a fornecedora do serviço. Desse modo, não há espaço para aplicação do duty to mitigate the loss à concessionária, porque o eventual prejuízo poderia ter sido evitado pelo próprio consumidor, mediante ato simples e ordinário, inexistindo dever legal ou contratual que impusesse à empresa providência mitigadora em seu favor. Afastar tal teoria preserva a coerência da boa-fé objetiva e impede sua utilização como mecanismo de transferência indevida de responsabilidades. Assim sendo, no caso em exame, não se verificam os pressupostos necessários à responsabilização civil objetiva (art. 14, § 3º, I), pois o conjunto probatório demonstra que a parte autora efetivamente contraiu a obrigação, tendo a instituição demandada atuado no exercício regular de seu direito. Mostram-se, portanto, legítimas as cobranças efetuadas pela requerida, correspondentes aos valores lançados a título de tarifa de esgoto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Condeno a requerente, vencida, no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixando estes em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC) É como voto. Fortaleza, data da sessão virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza relatora p/ acórdão.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.