Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MULTA COMINATÓRIA. MODULAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos realizados em benefício previdenciário, oriundos de contrato na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante imposição de multa diária em caso de descumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) se a multa fixada em caso de descumprimento da ordem judicial possui periodicidade e valor adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência está amparada em elementos que demonstram a plausibilidade do direito alegado, diante da controvérsia quanto à validade do contrato de cartão de crédito RMC e dos prejuízos financeiros suportados pela parte agravada.4. A jurisprudência reconhece a abusividade de contratos dessa natureza quando não há clareza quanto à forma de contratação e suas implicações financeiras, especialmente quando compromete o mínimo existencial do consumidor, em desacordo com a dignidade da pessoa humana.5. A multa cominatória tem natureza coercitiva e deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, recaindo sobre cada ato de descumprimento da ordem judicial.6. A modificação da periodicidade da multa de diária para por evento de descumprimento atende à jurisprudência e ao objetivo de assegurar o cumprimento da decisão sem impor sanção desmedida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:“1. A suspensão dos descontos oriundos de cartão de crédito RMC em benefício previdenciário é admissível diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de prejuízo ao mínimo existencial do consumidor. 2. A multa cominatória deve ser fixada com base em cada ato de descumprimento da ordem judicial, quando se tratar de obrigação de não fazer com prestações periódicas.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5632712-80.2022.8.09.0172, rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe 17/02/2023; TJGO, AI 5271784-80.2023.8.09.0051, rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe 10/10/2023.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.