Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO OU PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Ação de indenização por danos morais ajuizada por Elka Nunes da Silva em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão da interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica em 13.06.2024, sem comunicação prévia e apesar da inexistência de débitos, o que lhe causou transtornos, perda de alimentos perecíveis e abalo moral. A sentença de parcial procedência condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros, extinguindo o processo com resolução do mérito. Ambas as partes interpuseram recurso inominado: a concessionária, defendendo a regularidade do procedimento e a inexistência de falha na prestação do serviço; a autora, pleiteando a majoração da indenização. II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prévia comunicação, inexistindo débitos, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização deve ser majorado. III - A concessionária de energia elétrica tem o dever de comprovar a existência de débito ou a regularidade do aviso prévio para a suspensão do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A interrupção de serviço essencial, sem justificativa plausível e por lapso temporal significativo, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A indenização fixada em R$3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório, não havendo motivo para majoração. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV - Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
IV - Recursos desprovidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.